Tipos de vistos temporários e permanentes mais solicitados: EUA x Brasil
Artigo comparando os tipos de vistos dos dois países, de autoria da Dra. Ana Paula Dias Marques, solicitado pela Revista Veja, Dez 2006
por Dra. Ana Paula Dias Marques, Titular da Advocacia Dias Marques. Escritório especializado em Direito Internacional, Imigração e Negócios Internacionais
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EUA
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BRASIL
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B-1 . O " Visto de Visitante a Negócios" é a categoria mais utilizada geralmente por pessoas que iniciam negócios nos Estados Unidos. O B-1 permite que um indivíduo estabeleça uma empresa nos E.U.A., adquira propriedade, assine contratos, etc.; impossibilita o indivíduo a controlar diretamente o negócio nos E.U.A., ou de alguma maneira receber salários de uma fonte dos E.U.A., mesmo que seja proprietário. O visto para a categoria de negócios é procurado por pessoas de negócios que vão aos Estados Unidos para participar de atividades profissionais, negócios ou comércio, relacionados ao seu negócio estrangeiro. O portador do visto B-1 não pode ser pago por uma fonte dos Estados Unidos, a não ser eventuais despesas de manutenção ou de viagens e não pode ter nenhum emprego local. |
Visto de Turista - concedido pelas Embaixadas e Consulados brasileiros no exterior aos estrangeiros com os seguintes interesses: |
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B-2 Obs: Os estrangeiros devem demonstrar ao oficial da imigração que a visita, além de temporária, destina-se ao lazer, que o estrangeiro não pretende abandonar o país de origem e que no final da viagem estará retornando a ele. Um turista a lazer, não pode ser empregado nos Estados Unidos. |
Visto Temporário I: VITEM-I - cientistas, técnicos ou pesquisadores com o objetivo de realizar serviços de Cooperação Internacional. - estagiários, trainees, com o objetivo de adquirir experiência profissional no Brasil - estudantes Intercambistas, - técnicos recebendo treinamento para operação e manutenção de máquinas ou equipamentos produzidos no Brasil , - atletas amadores com idade inferior aos 21 anos de idade, participando de programas de treinamento no Brasil. - estrangeiros prestadores de serviços à entidades de assistência Social ou qualquer outra entidade sediada no Brasil sem relação de emprego. |
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E1 & E2 Países com Acordos Para Vistos E-2 |
Visto Temporário II: VITEM-II Destinado aos estrangeiros que têm interesses em realizar negócios no Brasil, para assinar contratos de importação e exportação, ou que viajam para visitar empresas, fazer contatos comerciais ou avaliar oportunidades de investimento. Membros de Tripulação – Navios e aviões, |
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F-1 |
Visto Temporário III (VITEM-III): Destinado aos estrangeiros artistas e desportistas. |
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H-1(b) |
Visto Temporário IV (VITEM-IV): Destinado aos estrangeiros interessados em realizar estudos de gradução, pós-graduação ou nível técnico no Brasil.
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H-2(b) |
Visto Temporário V (VITEM-V): Destinado aos cientistas, professores, técnicos ou profissionais de outra categoria, sob regime de contrato, ou a serviço do Governo brasileiro, Destinados aos estrangeiros com contrato de trabalho com uma empresa ou outra instituição sediada no Brasil Destinados aos estrangeiros com contrato de assistência técnica, acordos de cooperação, contrato de prestação de serviços ou similares, com uma empresa ou instituição estrangeira, Destinado aos estrangeiros em treinamento profissional, sem relação empregatícia, imediatamente após a finalização dos estudos universitários. Destinado aos estrangeiros interessados em realizar a residência médica em uma instituição registrada no Ministério da Educação. Destinado aos funcionários de empresas estrangeiras que irão desempenhar funções como trainee em uma empresa subsidirária ou filial brasileira de empresa estrangeira, que terão os salários pagos exclusivamente pela empresa estrangeira fora do Brasil, Destinado à estrangeiros professores ou instrutores que pretendem viajar para o Brasil por um período com o objetivo de aperfeiçoar o conhecimento linguístico; Destinado a tripulantes empregados a bordo de embarcações de turismo, tripulantes e técnicos de embarcação em serviço de risco, tripulantes de embarcação de pesca, tripulantes empregados a bordo de embarcações de turismo, |
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J |
Visto Temporário VI (VITEM-VI): |
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K-1 |
Visto Temporário VII (VITEM-VII): |
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K-3 e K4 |
Para a concessão de visto temporário, no caso dos itens III e V, é exigida, também, a Autorização de Trabalho.
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L-1 |
Visto Permanente: Destinado ao estrangeiro que pretenda estabelecer-se definitivamente no Brasil. A concessão deste tipo de visto também requer prévia Autorização de Trabalho emitida pelo Ministério do Trabalho nos casos de pesquisador ou especialista de alto nível, investidor (pessoa física) ou ocupante de cargo de administrador, gerente, diretor ou executivo de sociedade comercial ou civil a serem transferidos para o Brasil, gerentes ou diretores de instituição de assistência religiosa e ainda destinado aos estrangeiros com o objetivo de de reunião familiar. |
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Visto Permanente nos Estados Unidos : Green Card: As pessoas que imigram para os EUA são divididas pela lei de imigração estadunidense em duas categorias gerais: 2 - Aqueles que estão restringidos à limitação numérica anual de novos Residentes Permanentes: B. Imigrantes com base em emprego b. Profissionais excepcionais (E2): Profissionais pós-graduados, e pessoas com habilidades excepcionais nas ciências, artes e negócios; Trabalhadores não qualificados (EW): trabalhadores não especializados estão sujeitos à disponibilidade da limitação numérica. C. Imigrantes diversificados (DV): 55.000 vistos de imigração são disponibilizados anualmente para nativos de outros países, cujo índice de imigrantes admitidos através de outras categorias foi determinado baixo pelo Ministério Público. Tais imigrantes serão selecionados através de sorteio, cada ano, pelo Departamento de Estado, dentre as pessoas que submeteram as aplicações durante um determinado período. Os solicitantes desta categoria devem ter o 2o grau completo ou dois anos de experiência recente num trabalho especializado. |
Regras do Trabalho Estrangeiro no Brasil Só será concedida a Autorização de Trabalho a Estrangeiros se houver correlação entre a atividade que o estrangeiro exercerá, sua experiência profissional e o objeto social da empresa. O visto é individual e sua concessão poderá estender-se a dependentes legais, observando não se conceder visto ao estrangeiro: - menor de 18 (dezoito) anos, desacompanhado do responsável legal ou sem a sua autorização expressa; - considerado nocivo à ordem pública ou aos interesses nacionais; - anteriormente expulso do País, salvo se a expulsão tiver sido revogada; - condenado ou processado em outro país por crime doloso, passível de extradição segundo a lei brasileira, ou - que não satisfaça às condições de saúde estabelecida pelo Ministério da Saúde. - A posse ou a propriedade de bens no Brasil não confere ao estrangeiro o direito de obter visto de qualquer natureza ou autorização de permanência no território nacional. - O prazo de estada no Brasil no caso de artistas e desportistas será de até noventa dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período. - O desportista que for chamado pelo Art. 13, item V da Lei nº 6.815/80 o prazo de estada no Brasil será de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período. - O professor, técnico ou pesquisador de alto nível e cientistas estrangeiros que estiver no país em caráter temporário poderá solicitar a transformação do seu visto em permanente, por intermédio do Ministério da Justiça que remeterá o pedido ao Ministério do Trabalho. - O estrangeiro registrado em caráter permanente que se ausentar do Brasil poderá regressar, independentemente de visto, se o fizer dentro do prazo de dois anos. - O estrangeiro registrado em caráter temporário que se ausentar do Brasil poderá regressar, independentemente do novo visto, se o fizer dentro do prazo de validade de sua estada no território nacional. - Ao estrangeiro que se encontrar no Brasil sob o amparo de vistos: temporário na condição de estudante, de trânsito ou de turista, bem como aos dependentes de titulares de quaisquer vistos temporários, é vedado o exercício de atividade remunerada, e ao titular de visto na condição de correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira é vedado o exercício de atividade remunerada por fonte brasileira. - Ao estrangeiro titular de visto temporário, natural de país limítrofe, domiciliado em cidade contígua ao território nacional é vedado estabelecer-se com firma individual, ou exercer cargo ou função de administrador, gerente ou diretor de sociedade comercial ou civil, bem como inscrever-se em entidade fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada. - O estrangeiro admitido sob regime de contrato, em caráter temporário, somente poderá exercer sua atividade junto à entidade pela qual foi contratado no momento de concessão do visto, salvo autorização expressa do Ministério da Justiça, ouvido o Ministério do Trabalho. - Só será concedida a Autorização de Trabalho a Estrangeiros àquelas empresas que atendam às especificações constantes no art. 354 da Consolidação das Leis de Trabalho, relativas à proporcionalidade de 2/3 de brasileiros e à folha de pagamento de salários. |
Conclusões:
Analisando a legislação de imigração dos Estados Unidos da América e do Brasil, pode-se identificar que ambos os países possuem uma legislação rígida, com o objetivo de proteger o mercado de trabalho nacional, ainda que o mundo esteja cada vez mais globalizado. Ocorre que as diferenças econômicas entre os Estados Unidos e Brasil refletem na legislação de imigração dos dois países.
Nos EUA, há uma maior necessidade de estrangeiros para suprir as funções que os americanos não querem exercer. Entretanto, há uma quantidade ainda maior de interessados em exercê-las e, por este motivo, há uma limitação na concessão de vistos destinados a profissionais sem especialização, ainda que a quantidade de vistos concedidos seja considerável.
No Brasil, a classe de trabalho sem especialização é muito maior se comparada a classe de trabalhadores com conhecimentos específicos. Por tal motivo, com o objetivo de proteger o mercado de trabalho nacional e o conseqüente desemprego, a legislação brasileira é voltada para a concessão de vistos para os estrangeiros com conhecimento especializado. Para a concessão dos vistos de contrato de trabalho brasileiro exige-se experiência de pelo menos três anos ou graduação na área do trabalho que o profissional irá desempenhar.
Quanto ao visto de investidor, os EUA não mantém acordo internacional com o Brasil para este tipo de visto.
É importante salientar que em outro momento da economia brasileira houve incentivo á imigração para o Brasil, logo após a abolição da escravatura, quando escritórios do governo brasileiro foram instalados em cidades européias com o objetivo de captar funcionários para trabalhar nas fazendas de café no Brasil. Nesta época, o estrangeiro imigrante recebia a passagem de navio, transporte até a fazenda e hospedagem na chegada. Segundo dados do Departamento de Estrangeiros do Ministério da Justiça, o Brasil recebeu perto de cinco milhões de imigrantes entre 1819 e final da década de 1940, em sua maioria formada por italianos, portugueses e espanhóis que somavam mais de 2/3 do total, seguidos pelos alemães e japoneses. Atualmente são 836 mil estrangeiros cadastrados. Estima-se que em torno de 150 a 200 mil estrangeiros vivam ilegalmente no Brasil.
Os Estados Unidos é uma nação de imigrantes, assim como o Brasil, e, em outra época da história americana, também incentivou a imigração, recebendo milhões de imigrantes. Atualmente, as restrições e limitações são cada vez maiores, principalmente após o atentado terrorista de 11 de setembro de 2001, embora os EUA sejam um dos países do mundo com melhores oportunidades para os imigrantes. Há grandes divergências em relação ao número de imigrantes brasileiros nos EUA, mas há estimativas que chegue a 1,2 milhões.
Muitos cidadãos estrangeiros, com interesse em fixar residência nos Estados Unidos, utilizam-se erroneamente do visto de turista. Depois de entrar nos EUA, não mais retornam ao seu país de origem, motivo pelo qual os Consulados americanos tem sido cada vez mais exigentes na concessão deste tipo de visto. Uma fatia considerável de pessoas que tiveram o visto de turista negado, optaram por entrar ilegalmente pela fronteira do México com os EUA, o que ocasionou este ano, devido às pressões americanas, a necessidade de obtenção de visto de turista para os brasileiros que desejam visitar o México, exigência inexistente a pouco tempo atrás. Já nos consulados brasileiros no exterior, o visto de turista é o mais facilmente obtido. Em contrapartida, a autorização de trabalho no Brasil, concedida pelo Conselho Nacional de Imigração, segue critérios bem mais rígidos.
A legislação de imigração muda constantemente acompanhando os problemas sociais e econômicos do país. Atualmente, tanto a legislação brasileira quanto a americana passa por modificações. O governo brasileiro, elaborou um novo projeto de lei, que será a nova lei de imigração brasileira, o Estatuto do Estrangeiro,
Segundo dados do Ministério da Justiça, atualmente existe 1,5 milhão de estrangeiros que vivem no Brasil e aproximadamente 3,5 milhões de brasileiros no exterior, principalmente nos Estados Unidos, países da Europa, Japão, Canadá, Austrália, Nova Zelândia e Paraguai. Os imigrantes contribuíram e ainda contribuem para o desenvolvimento das nações. Em geral, como estão iniciando uma nova vida, dão o melhor de si para o país em que pretendem se estabelecer. Ocorre que para o país que os recebe há limitações relativas ao número de escolas, leitos de hospitais, postos de trabalho, dentre outras limitações sociais. A legislação de imigração objetiva equalizar a quantidade de estrangeiros em um país para que problemas sociais não ocorram devido a explosão demográfica.